Ministério Público: defesa do aleitamento materno e saúde da criança
escrito por: Tricia em sexta-feira, outubro 19, 2007 às 4:22 PM.
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Ministério Público: defesa do aleitamento materno e saúde da criança
Newton José de Oliveira Dantas
Espaço do Movimento do Ministério Público Democrático em Última Instância
Importância do aleitamento
A alimentação natural, mais do que simples ideologia, longe de fórmulas infantis e instrumentos que possibilitem a sua introdução, revelou-se verdadeiro direito fundamental, conquanto ligado à vida saudável da criança e, por muitas vezes, como garantidor da própria vida. 1 O aleitamento materno contribui para a saúde biológica e emocional tanto da mãe quanto do filho. 2 O leite humano é um alimento completo, resultante da combinação única de proteínas, lipídios, carboidratos, minerais, vitaminas e células vivas, cujos benefícios nutricionais, imunológicos, psicológicos e econômicos são bem reconhecidos e inquestionáveis. 3
Estima-se que a vida de seis milhões de crianças, a cada ano, poderia ser salva se adotadas as recomendações da OMS/Unicef no sentido de manter-se o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade e complementado até dois anos ou mais, pois a introdução de líquidos, que não o leite materno, nos primeiros seis meses de vida da criança, pode interferir negativamente na absorção de nutrientes e em sua biodisponibilidade, culminando com a diminuição da quantidade de leite materno ingerido, provocando menor ganho ponderal e aumento de risco para infecções, diarréias, desidratação e alergias. 4
Pesquisa científica desenvolvida pelo Instituto de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo apontou que crianças que não recebiam leite materno tinham riscos 14,2 vezes maiores de morrer por diarréia, 3,6 vezes maiores de mortalidade por doenças respiratórias e 2,5 vezes maiores por outros tipos de infecções, comparadas àquelas que recebiam aleitamento materno exclusivo. 5 Esses dados são relevantes quando aliados às condições sócio-econômicas brasileiras, pois a pobreza não permite que as pessoas tenham acesso à rede de água e esgoto canalizados, bem como à água potável. É justamente com a água contaminada que as mães pobres lavam as mamadeiras e prepararam as fórmulas infantis para alimentarem os seus filhos que, sem sistema imunológico adequado diante do desmame materno precoce, contraem infecções, desenvolvem diarréias crônicas, seguidas de desidratação e chegam a óbito. 6 Essas famílias, via de regra, possuem outros filhos e, para alimentarem a todos, diluem menor quantidade do alimento em pó em maior proporção de água, levando a uma alimentação inadequada. 7
A maior parte da produção científica, nacional e internacional, afirma que a introdução de chupeta e mamadeiras é a principal causa de desmame precoce, atuando negativamente na oclusão dentária, nas estruturas moles e duras do sistema estomatognático, por fim, na saúde e, principalmente, na vida das crianças. 8 O aleitamento materno é apontado como importante fator no desenvolvimento craniofacial adequado, permitindo ótimo exercício da musculatura orofacial, estimulando as funções de respiração e deglutição, o que não acontece com o uso de mamadeira. 9 É certo, ainda que o uso de mamadeiras e chupetas pode provocar desvio no crescimento dos maxilares, provocando “má oclusão” (mordida aberta anterior). 10
Por outro lado, existem vantagens para o lactente e para as mães, tais como: diminuição do risco de contrair doenças agudas e crônicas e importantes reflexos psicológicos e imunológicos. 11 Estudos comportamentais e hormonais demonstram a importância dos primeiros contados do bebê com a mãe e do toque da boca da criança com o mamilo e a aréola. Este contato é primordial para o relacionamento mãe e filho. A mãe, estimulada pelo contato com o seu bebê, apresenta alterações neuro-endócrinas positivas, dedicando mais tempo a ele, sempre de forma carinhosa. Já na criança, há estímulos nas terminações nervosas periorais e intra-orais, que modulam regiões do tronco encefálico, aprimorando, dessa forma, o reflexo de sucção e permitindo uma amamentação quantitativamente melhor, trazendo-lhe, inclusive, efeito analgésico. 12
NBCAL (Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras)
A NBCAL trouxe a limitações e proibições à promoção comercial, assim como a necessidade de rotulagens específicas para cada grupo de produto por ela abrangido, como recomendado pela OMS. As Resoluções da Anvisa voltam-se para as infrações de promoção comercial e rotulagem dos produtos, enquanto a portaria do Ministério da Saúde cuida de aspectos gerais, proibitivos e orientadores, destinados às pessoas que atuam nas áreas de saúde, industrialização e comercialização de produtos, fabricados ou não no país.
A violação desses regramentos está adstrita às sanções da Lei 6.437/77, que regulamenta a atuação dos fiscais da Vigilância Sanitária, impondo penalidades progressivas, de acordo com a gravidade e a freqüência da infração, podendo chegar à apreensão do produto, imposição de multa e interdição do estabelecimento.
Direito à saúde
Denota-se do texto constitucional a proteção à vida. Tal direito, porém, foi adjetivado, tornando-se direito à qualidade de vida. Durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, a Declaração de Estocolmo (1972) ressaltou que o homem tem o direito fundamental a “[...] adequadas condições de vida [...]”. Na Declaração do Rio de Janeiro (1992), afirmou-se que os seres humanos “têm direito a uma vida saudável” (Princípio I). 13 Assim, não basta viver, é necessário que se tenha qualidade de vida. 14Esta “qualidade de vida é um elemento finalista do Poder Público, onde se unem a felicidade do indivíduo e o bem comum, com o fim de superar a estreita visão quantitativa, antes expressa no conceito de nível de vida”. 15 Outra não é a intenção da Constituição Federal e do Estatuto da Criança ao abraçarem o direito à saúde como direito fundamental, ficando claro que o aleitamento materno garante tal direito, portanto, é o verdadeiro direito fundamental. Limonge de França considera o leite materno elemento do direito à vida e como aspecto fundamental da personalidade. 16
O MP e a NBCAL
Ao Ministério Público cabe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, CF).
Todos têm o direito de nascer e desenvolver-se dignamente (direito fundamental). A Carta Magna reconhece direitos e garantias individuais e coletivos, voltados à dignidade humana, como o efetivo acesso à alimentação, saúde, educação, trabalho, justiça e demais condições básicas de vida (mínimo existencial).
São esses direitos e garantias (fundamentais) que o MP (Ministério Público) deve efetivar para que a sociedade possa gozar da democracia. Daí falar-se que ao MP incumbe a defesa do regime democrático.
Para a defesa do direito à vida, à saúde e à alimentação saudável, fundado na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do Consumidor, na Lei 11.265/06 e na NBCAL, é necessário que o promotor de Justiça se capacite neste tema específico e desenvolva programa estratégico de atuação, em parceria com a Vigilância Sanitária e com ONG’s, que possuam o escopo de defender o aleitamento materno, com o fito gizado alhures, estruturando-se num sistema de redes em defesa do direito à saúde da criança.
Quarta-feira, 17 de outubro de 2007
Fonte: Ultima Instancia
Newton José de Oliveira Dantas
Espaço do Movimento do Ministério Público Democrático em Última Instância
Importância do aleitamento
A alimentação natural, mais do que simples ideologia, longe de fórmulas infantis e instrumentos que possibilitem a sua introdução, revelou-se verdadeiro direito fundamental, conquanto ligado à vida saudável da criança e, por muitas vezes, como garantidor da própria vida. 1 O aleitamento materno contribui para a saúde biológica e emocional tanto da mãe quanto do filho. 2 O leite humano é um alimento completo, resultante da combinação única de proteínas, lipídios, carboidratos, minerais, vitaminas e células vivas, cujos benefícios nutricionais, imunológicos, psicológicos e econômicos são bem reconhecidos e inquestionáveis. 3
Estima-se que a vida de seis milhões de crianças, a cada ano, poderia ser salva se adotadas as recomendações da OMS/Unicef no sentido de manter-se o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade e complementado até dois anos ou mais, pois a introdução de líquidos, que não o leite materno, nos primeiros seis meses de vida da criança, pode interferir negativamente na absorção de nutrientes e em sua biodisponibilidade, culminando com a diminuição da quantidade de leite materno ingerido, provocando menor ganho ponderal e aumento de risco para infecções, diarréias, desidratação e alergias. 4
Pesquisa científica desenvolvida pelo Instituto de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo apontou que crianças que não recebiam leite materno tinham riscos 14,2 vezes maiores de morrer por diarréia, 3,6 vezes maiores de mortalidade por doenças respiratórias e 2,5 vezes maiores por outros tipos de infecções, comparadas àquelas que recebiam aleitamento materno exclusivo. 5 Esses dados são relevantes quando aliados às condições sócio-econômicas brasileiras, pois a pobreza não permite que as pessoas tenham acesso à rede de água e esgoto canalizados, bem como à água potável. É justamente com a água contaminada que as mães pobres lavam as mamadeiras e prepararam as fórmulas infantis para alimentarem os seus filhos que, sem sistema imunológico adequado diante do desmame materno precoce, contraem infecções, desenvolvem diarréias crônicas, seguidas de desidratação e chegam a óbito. 6 Essas famílias, via de regra, possuem outros filhos e, para alimentarem a todos, diluem menor quantidade do alimento em pó em maior proporção de água, levando a uma alimentação inadequada. 7
A maior parte da produção científica, nacional e internacional, afirma que a introdução de chupeta e mamadeiras é a principal causa de desmame precoce, atuando negativamente na oclusão dentária, nas estruturas moles e duras do sistema estomatognático, por fim, na saúde e, principalmente, na vida das crianças. 8 O aleitamento materno é apontado como importante fator no desenvolvimento craniofacial adequado, permitindo ótimo exercício da musculatura orofacial, estimulando as funções de respiração e deglutição, o que não acontece com o uso de mamadeira. 9 É certo, ainda que o uso de mamadeiras e chupetas pode provocar desvio no crescimento dos maxilares, provocando “má oclusão” (mordida aberta anterior). 10
Por outro lado, existem vantagens para o lactente e para as mães, tais como: diminuição do risco de contrair doenças agudas e crônicas e importantes reflexos psicológicos e imunológicos. 11 Estudos comportamentais e hormonais demonstram a importância dos primeiros contados do bebê com a mãe e do toque da boca da criança com o mamilo e a aréola. Este contato é primordial para o relacionamento mãe e filho. A mãe, estimulada pelo contato com o seu bebê, apresenta alterações neuro-endócrinas positivas, dedicando mais tempo a ele, sempre de forma carinhosa. Já na criança, há estímulos nas terminações nervosas periorais e intra-orais, que modulam regiões do tronco encefálico, aprimorando, dessa forma, o reflexo de sucção e permitindo uma amamentação quantitativamente melhor, trazendo-lhe, inclusive, efeito analgésico. 12
NBCAL (Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras)
A NBCAL trouxe a limitações e proibições à promoção comercial, assim como a necessidade de rotulagens específicas para cada grupo de produto por ela abrangido, como recomendado pela OMS. As Resoluções da Anvisa voltam-se para as infrações de promoção comercial e rotulagem dos produtos, enquanto a portaria do Ministério da Saúde cuida de aspectos gerais, proibitivos e orientadores, destinados às pessoas que atuam nas áreas de saúde, industrialização e comercialização de produtos, fabricados ou não no país.
A violação desses regramentos está adstrita às sanções da Lei 6.437/77, que regulamenta a atuação dos fiscais da Vigilância Sanitária, impondo penalidades progressivas, de acordo com a gravidade e a freqüência da infração, podendo chegar à apreensão do produto, imposição de multa e interdição do estabelecimento.
Direito à saúde
Denota-se do texto constitucional a proteção à vida. Tal direito, porém, foi adjetivado, tornando-se direito à qualidade de vida. Durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, a Declaração de Estocolmo (1972) ressaltou que o homem tem o direito fundamental a “[...] adequadas condições de vida [...]”. Na Declaração do Rio de Janeiro (1992), afirmou-se que os seres humanos “têm direito a uma vida saudável” (Princípio I). 13 Assim, não basta viver, é necessário que se tenha qualidade de vida. 14Esta “qualidade de vida é um elemento finalista do Poder Público, onde se unem a felicidade do indivíduo e o bem comum, com o fim de superar a estreita visão quantitativa, antes expressa no conceito de nível de vida”. 15 Outra não é a intenção da Constituição Federal e do Estatuto da Criança ao abraçarem o direito à saúde como direito fundamental, ficando claro que o aleitamento materno garante tal direito, portanto, é o verdadeiro direito fundamental. Limonge de França considera o leite materno elemento do direito à vida e como aspecto fundamental da personalidade. 16
O MP e a NBCAL
Ao Ministério Público cabe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, CF).
Todos têm o direito de nascer e desenvolver-se dignamente (direito fundamental). A Carta Magna reconhece direitos e garantias individuais e coletivos, voltados à dignidade humana, como o efetivo acesso à alimentação, saúde, educação, trabalho, justiça e demais condições básicas de vida (mínimo existencial).
São esses direitos e garantias (fundamentais) que o MP (Ministério Público) deve efetivar para que a sociedade possa gozar da democracia. Daí falar-se que ao MP incumbe a defesa do regime democrático.
Para a defesa do direito à vida, à saúde e à alimentação saudável, fundado na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do Consumidor, na Lei 11.265/06 e na NBCAL, é necessário que o promotor de Justiça se capacite neste tema específico e desenvolva programa estratégico de atuação, em parceria com a Vigilância Sanitária e com ONG’s, que possuam o escopo de defender o aleitamento materno, com o fito gizado alhures, estruturando-se num sistema de redes em defesa do direito à saúde da criança.
Quarta-feira, 17 de outubro de 2007
Fonte: Ultima Instancia
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